quinta-feira, 23 de março de 2017

Interdição Sanitária

Álcool de duas empresas são interditados

O produto Álcool 70% com 50ml foi interditado pela Agência por apresentar resultados insatisfatórios de Aspecto e Grau Alcoólico de dois lotes.
 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 20/03/2017 09:46
Última Modificação: 20/03/2017 11:21
 
A Anvisa recebeu Laudos de Análise Fiscal, emitidos pelo Laboratório Central do Estado do Paraná – LACEN-PR, que o medicamento Álcool 70% com 50ml, da empresa Distribuidora Amaral Ltda, apresentou resultados insatisfatórios de Aspecto e Grau Alcoólico dos lotes 0015 e 0022.

Assim, a Agência Sanitária determinou pela interdição cautelar dos lotes 0015 e 0022 do medicamento Álcool 70% com 50 ml. A resolução RE 736/17 vigorará em noventa dias após à esta data.

Teor alcoólico insatisfatório

Foi encontrado pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED/MG no produto, um material impróprio para uso, de cor branca. A rotulagem do saneante também obteve problemas, contendo dois números de lote e de fabricação distintos, afetando a rastreabilidade do produto.

O teor alcoólico não obedecia ao estabelecido na rotulagem vigente. O valor estabelecido para este produto é 95 a 105%, e o resultado obtivo foi de 69% do valor declarado.

A Agência determina a interdição cautelar do produto Álcool Flop’s 46, lote 003, fabricado 11/03/2016 pela Industria e Comércio de Produtos Químicos Tangará Ltda.

Confira a resolução RE 739/17 publicada nesta segunda-feira (20/03).

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=alcool-de-duas-empresas-sao-interditados&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3310478&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Proibição Saneantes

Proibidos saneantes sem autorização da Anvisa

Agência determina que todos os saneantes fabricados pelas empresas Beroaldo Santiago Ramos Filho e Edjane da Silva Gomes Alves – ME sejam retirados do mercado.
 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 20/03/2017 10:15
Última Modificação: 20/03/2017 11:21
 
A Anvisa recebeu duas denúncias por meio do NOTIVISA, dos produtos de limpeza Solução Ácida para Limpeza Pesada, marca Casa Grande, da empresa Beroaldo Santiago Ramos Filho e Polidor de Alumínio Limpa Tudo, da empresa Edjane da Silva Gomes Alves – ME sem Autorização de Funcionamento da Agência.

Foi determinada a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de qualquer tipo de saneantes fabricados pelas ambas empresas.

Todos os produtos descritos devem ser retirados do mercado.

Confira as medidas sanitárias publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (20/03).

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=proibidos-saneantes-sem-autorizacao-da-anvisa&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3310627&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Alimentos irregulares

Proibido pela Anvisa Alimento de criança Papa no Prato

Os produtos da marca Papa no Prato eram comercializados sem registro da Anvisa.
 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 20/03/2017 11:51
Última Modificação: 21/03/2017 11:57
 
Os produtos da marca Papa no Prato, comercializados online por um fabricante desconhecido, não possuíam registro na Agência, o que motivou a proibição de todos os lotes do produtos divulgados.

Assim, os produtos Etapapá 1, 2 3 e Frutas, bem como todos os outros produtos da marca Papa no Prato foram proibidos de serem fabricados, distribuídos, comercializados e divulgados em todo o Brasil.

A Anvisa salienta, ainda, que os alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância são alimentos infantis de registro sanitário obrigatório.

Rotulagens irregulares

A empresa Prodiet Nutrição Clínica Ltda comunicou à Anvisa problemas de identificação de informações nutricionais em 8 lotes do produto Alimento Nutricionalmente Completo para Nutrição Enteral ou Oral.

Os lotes 16108526, 16108527, 16108528, 16108529, 16108530, 16807014, 16807015 e 16807016 do produto da Marca Trophic Bio – Prodiet, pote PEAD de 800g, da empresa Prodiet Nutrição Clínica Ltda apresentaram informações nutricionais de vitaminas divergentes daquelas informadas nos rótulos. 

A Anvisa decidiu, assim, pela proibição da distribuição e comercialização dos 8 lotes em questão e que a empresa fabricante promova o recolhimento do estoque existente no mercado. Essas resoluções sanitárias foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (20/03).

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=proibido-pela-anvisa-alimento-de-crianca-papa-no-prato&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3311142&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Fiscalização

Nota da Anvisa sobre a Operação “Carne Fraca”

Anvisa esclarece sua atribuição na fiscalização de alimentos no Brasil.
 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 21/03/2017 00:10
Última Modificação: 21/03/2017 00:14

Em relação à Operação “Carne Fraca” realizada pela Polícia Federal para investigar possíveis adulterações no processamento das carnes e seus derivados, a Anvisa vem esclarecer:

O controle e fiscalização de alimentos no Brasil é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades da Administração Pública, com destaque aos órgãos da agricultura, da pecuária e do Sistema Único de Saúde, com responsabilidades e atribuições distintas.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA é responsável pelo normatização e controle dos abatedouros, frigoríficos e das indústrias de processamento de produtos de origem animal, a exemplo de carnes e seus produtos derivados, bem como pela garantia da qualidade desses produtos.

À Anvisa compete o estabelecimento das normas relativas aos aditivos permitidos a serem utilizados em alimentos, em consonância com mecanismos internacionais de harmonização, como o Codex Alimentarius - mecanismo conjunto da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), aos padrões de embalagem, incluindo a rotulagem para alimentos, e aos limites para resíduos de medicamentos veterinários.

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária também atua, de forma complementar à fiscalização dos órgãos da agricultura, no controle dos estabelecimentos comerciais: serviços de alimentação, supermercados e açougues, dentre outros.

A Anvisa solicitou ao MAPA e à Policia Federal as informações sobre os produtos investigados, com seus respectivos lotes, datas de fabricação e laudos de análises que tenham sido realizadas, dados indispensáveis para que a atividade fiscalizatória seja realizada em pontos de varejo. Tais informações serão imediatamente repassadas às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, orientando as mesmas nas ações de inspeção dos produtos das empresas investigadas pela Operação “Carne Fraca”.

Essas ações devem ser realizadas de forma integrada e complementar com as inspeções dos órgãos de fiscalização agropecuária, utilizando as normativas específicas de cada órgão. Os alimentos porventura apreendidos no comércio varejista serão encaminhados para análise laboratorial, a fim de se verificar possíveis irregularidades. 

Casos haja a comprovação de irregularidades, a Anvisa tomará todas as medidas previstas pela legislação sanitária, como multas, recolhimento de produtos e até interdição de estabelecimentos comerciais.

A Anvisa, dentro de suas atribuições específicas, tem fiscalizado de forma permanente o mercado de alimentos por meio de ações como: proibição de produtos e sítios eletrônicos irregulares, realização de inspeções investigativas conjuntas com as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios, monitoramento do resíduo de agrotóxicos em alimentos e informação à população, por meio dos canais de comunicação da Agência, sobre as medidas adotadas, entre outras.

No tocante aos aditivos alimentares, que são substâncias empregadas em alimentos com o objetivo de exercer funções tecnológicas específicas sobre as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais dos alimentos durante seu processamento, a Anvisa é o órgão competente para regulamentar tais substâncias.

A Agência determina quais substâncias são permitidas em cada categoria de alimento, estabelecendo suas respectivas funções tecnológicas e limites máximos de uso, visando alcançar o efeito tecnológico sem oferecer risco à saúde.

Esse processo de regulamentação é amparado por avaliações de segurança, conduzidas pela Agência ou por outras autoridades internacionais reconhecidas, como a OMS e FAO.

No que diz respeito aos aditivos alimentares autorizados para uso em produtos cárneos, esclarecemos que a matéria é disciplinada pelos seguintes atos normativos:
  • Portaria SVS/MS nº 1.002, de 11 de dezembro de 1998, que lista os produtos comercializados no país, enquadrando-os nas subcategorias que fazem parte da Categoria 8 - Carnes e Produtos Cárneos;
  • Portaria SVS/MS nº 1.004, de 11 de dezembro de 1998, que estabelece os aditivos, suas funções tecnológicas e limites máximos de uso autorizados em diferentes categorias de produtos cárneos e que internalizou ao ordenamento jurídico nacional a regulamentação sobre o tema que foi harmonizada no Mercosul;
  • Resolução RDC nº 28, de 23 de fevereiro de 2001, que aprova a extensão de uso da Natamicina (Pimaricina) (INS 235) como conservador, para tratamento de superfícies de produtos cárneos embutidos no limite máximo de 1mg/dm2, ausente em 5mm de profundidade; e
  • Resolução RDC nº 179, de 17 de outubro de 2001, que aprova a extensão de uso dos Aditivos INS 451i Tripolifosfato de sódio e INS 466 Carboximetilcelulose de sódio como estabilizantes em produtos cárneos, em complementação ao vigente na Portaria SVS/MS n° 1.004, de 11 de dezembro de 1998.
Em relação ao ácido ascórbico (INS 300), também conhecido como vitamina C, seu uso é autorizado como antioxidante em algumas categorias de produtos cárneos, ou seja, com função de retardar o aparecimento de alterações oxidativas.

Esse aditivo está permitido para uso em quantidade suficiente para obter os efeitos tecnológicos nas seguintes categorias: produtos frescais embutidos ou não embutidos; produtos secos, curados e/ou maturados embutidos ou não; produtos cozidos embutidos ou não; produtos salgados crus; produtos salgados cozidos; conservas cárneas, mistas; e semiconservas cárneas.

Vale esclarecer que o ácido ascórbico é um nutriente, amplamente encontrado nos alimentos, e que desempenha funções importantes no organismo humano. De acordo com a avaliação de risco realizada pelo Instituto de Medicina dos Estados Unidos (IOM), a ingestão excessiva dessa substância provoca problemas gastrointestinais e nefrolitíase (cálculo renal). Todavia, esses efeitos adversos ocorrem apenas se um adulto consumir, por longo período, quantidades superiores a 2g ao dia.

Ademais, o ácido ascórbico é também encontrado naturalmente nos alimentos, especialmente frutas cítricas, que contribuem muito mais para a ingestão diária desta substância do que alimentos industrializados adicionados deste aditivo.

O ácido sórbico (INS 200), por sua vez, é um aditivo autorizado em alguns produtos cárneos com a função de conservador, ou seja, para impedir ou retardar a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas. Essa substância pode ser empregada nos produtos secos, curados e/ou maturados embutidos ou não e nos produtos salgados crus. Nesses casos, seu limite de uso é de 0,02g por 100g do produto e sua aplicação está limitada ao tratamento externo da superfície desses produtos.

Reavaliação de risco realizada em 2015 pela Autoridade Europeia de Segurança de Alimentos (EFSA) concluiu que doses diárias de até 300mg/kg/dia, o equivalente a 18 gramas/dia com base num peso corporal de 60 kg, não representaria risco à saúde. Os estudos toxicológicos avaliados não identificaram nenhum efeito adverso. 

Ressaltamos que o ácido sórbico não é classificado como carcinogênico pela Agência de Pesquisa sobre Câncer (IARC) da OMS.

Os tipos de alimentos contemplados em cada categoria podem ser consultados na Portaria SVS/MS nº 1.002, de 1998.

Ressaltamos que a regulamentação de uso dos aditivos proíbe expressamente que eles sejam utilizados para encobrir falhas no processamento do alimento ou alterações na qualidade das matérias-primas utilizadas em sua elaboração.

Vale destacar que, em 2016, a Anvisa, no que se refere à fiscalização de alimentos, realizou várias ações, destacando-se:
  • O número de dossiês de investigação sanitária de alimentos abertos: 347;
  • Foram publicadas 89 Resoluções – RE relacionadas à proibição da fabricação, distribuição e comercialização do produto, interdição cautelar e também à suspensão de propaganda;
  • O quantitativo de 214 notificações às empresas é recorde na história da fiscalização de alimentos em âmbito federal e representou um aumento de 422% quando comparado ao ano anterior; e
  • As empresas passaram a ter a obrigação de efetuar o recolhimento de alimentos (recall) no caso de risco ou agravo à saúde. Foram publicados 70 recolhimentos, sendo 55 obrigatórios e 15 voluntários.
Além disso, as ações de inspeção sanitária tiveram como foco o risco à saúde, priorizando empresas com reincidência em infrações sanitárias e com grande número de produtos irregulares. Somente em um estabelecimento foram interditados, cautelarmente, mais de 12 toneladas de produtos semiacabados e mais de 250 produtos finais diferentes da empresa, o que resultou em 19 autos de infração.

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=nota-da-anvisa-sobre-a-operacao-carne-fraca-&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3314273&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Suspensões

Propagandas irregulares de 18 sites são suspensas

Propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais eram atribuídas a produtos, de maneira irregular.
 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 21/03/2017 00:42
Última Modificação: 21/03/2017 00:50

A Anvisa determinou a suspensão de todas as propagandas e publicidades que atribuam propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas aos alimentos fabricados, distribuídos ou comercializados pela empresa Andrade e Pereira Comércio de Produtos Homeopáticos Ltda – ME e pela empresa Kaiser Intermediação de Negócios - Eireli – ME.

Ambas as empresas alegavam propriedades funcionais ou de saúde que só poderiam ser atribuídas a alimentos registrados quando comprovadas e aprovadas pela Agência.

As publicidades irregulares utilizadas em produtos alimentícios das empresas foram suspensas tanto em sites eletrônicos como em qualquer outra mídia.

Produtos naturais não registrados

A Anvisa proibiu a fabricação, distribuição e comercialização em todo o território nacional de todos os lotes dos produtos Folha Negra, 60 cápsulas, e Folha Magra, 60 cápsulas.

Tais produtos, da marca Vitallis Produtos Naturais, fabricados pela empresa Cristiane Souza de Jesus, nome fantasia Naturlife, requerem avaliação prévia para a comprovação de segurança e registro, por serem novos alimentos.

A Agência determinou, além da proibição, o recolhimento do estoque existente no mercado dos produtos descritos.

A resolução RE 744/17 e demais resoluções sanitárias foram publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (20/3).

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=propagandas-irregulares-de-18-sites-sao-suspensas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3314411&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Febre Amarela

Países exigem vacinação contra febre amarela

Medida foi adotada por Nicarágua, Panamá, Venezuela e Cuba por causa do surto da doença em Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo e Bahia.
 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 21/03/2017 16:33
Última Modificação: 21/03/2017 17:07
Devido ao surto de febre amarela ocorrendo em alguns estados brasileiros, o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia – CIVP, com registro de vacinação contra a febre amarela, passou a ser exigido dos viajantes procedentes do Brasil para entrar em países que constam na lista da Organização Mundial de Saúde – OMS como não tendo exigência vacinal. 

Até o momento, Panamá, Nicarágua, Venezuela e Cuba foram os países que alteração o status de exigência. Para verificar a informação atualizada sobre exigência vacinal contra a febre amarela do país de destino, clique aqui. 

Desta forma, os viajantes que partirem do Brasil com destino a esses países deverão apresentar CIVP válido, isto é, com registro de vacinação contra a febre amarela realizada pelo menos 10 dias anteriores à viagem.

Validade do certificado

Conforme diretriz da Organização Mundial de Saúde, para emissão do CIVP o viajante deve ter tomado uma dose da vacina contra a febre amarela, que terá validade para toda a vida. Desta forma, para pessoa que já realizou uma vacinação, basta apresentar o cartão nacional de vacinação com os dados da vacina para emissão do CIVP.

Para o viajante que não tiver nenhum histórico vacinal comprovado, deverá tomar uma dose para emissão do certificado.

O cartão nacional de vacinação deve estar preenchido corretamente com a data de administração e lote da vacina, assinatura do profissional que realizou a aplicação e identificação da unidade de saúde onde ocorreu a aplicação da vacina.

O que é o CIVP?

O certificado internacional de vacinação ou profilaxia (CIVP) é um documento que comprova a vacinação contra a febre amarela e / ou outras doenças, bem como outros métodos profiláticos, medidas tomadas para evitar a disseminação e doenças e contaminação. É exigido, por alguns países, como condição para a entrada de um viajante.

A possibilidade de exigência do CIVP é prevista no Regulamento Sanitário Internacional (RSI).

Atualmente, o CIVP é exigido apenas como comprovante de vacinação contra febre amarela. Tal exigência pode mudar a qualquer momento, dependendo do contexto epidemiológico mundial.

Como obter o CIVP?

A emissão do CIVP é gratuita e pode ser emitido nos Centros de Orientação para a Saúde do Viajante da Anvisa, localizados em Portos, Aeroportos e Fronteiras. Ainda, desde abril de 2011, o certificado pode ser emitido em Unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) credenciadas, como postos de saúde e hospitais, e nas clínicas particulares credenciados para essa finalidade.

Vale ressaltar, que os Postos da Anvisa não aplicam a vacina, apenas emitem o certificado. A vacina deve ser tomada nos serviços de saúde públicos e particulares, devidamente habilitados.

Quais os documentos necessários?
- Cartão de vacina e documentos pessoais.
São aceitos como documentos de identidade a Carteira de Identidade (RG), o Passaporte, a Carteira de Motorista válida (CNH), entre outros documentos.

A apresentação da certidão de nascimento é aceita para menores de 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que crianças a partir de 9 (nove) meses já começam o esquema de vacinação.

A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de identidade.
Para agilizar o atendimento, o interessado pode realizar um pré cadastro no endereço http://www.anvisa.gov.br/viajante, clicar na opção “cadastrar novo”.

Para visualizar a lista dos serviços de vacinação privados credenciados acesse o endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/viajante. Clique sobre o link “Centro de Orientação à Saúde do Viajante” e, após, no link “Consulte a lista completa dos Centros).

Só o viajante pode assinar o CIVP?
Para obter o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP), é imprescindível a presença do interessado (viajante) nos Centros de Orientação para a Saúde do Viajante.

Como se trata de um documento de validade internacional, a autoridade sanitária deverá garantir que a assinatura constante do CIVP seja idêntica à do Passaporte ou a da Carteira de Identidade (RG).

E quando se tratar de criança / adolescente menor de 18 anos?
a) Necessidade da presença do menor:
Não é necessária a presença da criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos quando seus pais ou responsáveis solicitarem a emissão do seu CIVP nos Centros de Orientação para a Saúde do Viajante.

b) Necessidade de assinatura:
- Não é obrigatória a assinatura da criança ou do adolescente menor de 18 (dezoito) anos no CIVP, ainda que este já seja alfabetizado.

- Recomenda-se que a criança ou o adolescente assine o certificado, no caso de necessidade de apresentar outros documentos com a sua assinatura no país de destino para evitar eventuais transtornos.

Neste caso, orienta-se ainda que o responsável que solicitou o certificado verifique para que o CIVP seja assinado de forma idêntica aos demais documentos (Passaporte ou Carteira de Identidade) da criança ou do adolescente.
No caso de conexão ou escala em outros países há necessidade do certificado?

Dúvidas sobre a aplicação das normas de controle sanitário, incluindo a necessidade de apresentação do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia em países onde se faz conexão ou escala, devem ser esclarecidas com a representação do próprio país (consulados / embaixadas) ou com a empresa aérea que opera nesses destinos.

Em caso de perda ou extravio?
Em caso de extravio do cartão de vacinação, o usuário deverá se dirigir à unidade de saúde onde tomou a vacina e solicitar a segunda via do documento.

Também pode procurar um dos Centros de Orientação de Viajantes da Anvisa para emitir gratuitamente uma nova via do certificado.

Quais são os países que exigem o CIVP?

A consulta poderá ser realizada no endereço: http://www.anvisa.gov.br/viajante. Clique no link “Verifique as orientações para o país de destino”, e serão apresentadas recomendações para sua viagem e a indicação da existência ou não de exigências sanitárias. Se houver exigência sanitária, será necessária a apresentação do certificado CIVP.

Quando há contraindicação da vacinação?

Para casos em que a vacinação ou a profilaxia é contraindicação, deverá ser emitido o atestado ou certificado de isenção de vacinação ou profilaxia.

A emissão desse certificado pode ser realizada por um profissional médico, utilizando modelo de atestado de isenção.

O Centro de Orientação ao Viajante poderá chancelar os atestados médicos de contraindicação que estejam escritos em outros idiomas ou, no caso de atestados médicos que não atendam ao solicitado (modelo acima referido), poderá emitir um certificado de isenção.

- O que apresentar:
- documento de identidade original com foto. São aceitos como documentos de identidade a Carteira de Identidade (RG), o Passaporte, a Carteira de Motorista válida (CNH), entre outros documentos. A apresentação da certidão de nascimento é aceita para menores de 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que crianças a partir de 9 (nove) meses já começam o esquema de vacinação. A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de identidade.

- atestado médico de contraindicação de vacinação ou profilaxia onde conste o nome do viajante e a contraindicação para o recebimento da vacina contra febre amarela. O atestado deverá conter o endereço completo e o telefone do consultório, bem como o CRM, assinatura e carimbo do médico responsável.

- emissão do certificado ou atestado de isenção de vacinação por profissional médico

No caso de emissão do certificado ou atestado de isenção de vacinação por profissional médico, deverá ser utilizado um modelo de atestado específico e deve-se observar:
- preenchimento completo e de forma legível dos dados;
- identificação do profissional médico e do local onde for efetuado o atendimento; e
- parecer médico de contraindicação de vacinação ou profilaxia.

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=panama-nicaragua-venezuela-e-cuba-exigem-vacinacao&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3315209&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Medicamentos irregulares

Anvisa proíbe importação de produtos de empresa indiana

Descumprimento de Boas Práticas de Fabricação e outras irregularidades motivaram proibição da importação dos medicamentos.
 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 21/03/2017 17:09
Última Modificação: 21/03/2017 17:16

A Anvisa determinou a proibição da importação de todos os medicamentos fabricados pela empresa Hospira Healthcare Índia Pv. Ltd. A empresa indiana teve o Certificado de Boas Práticas de Fabricação cancelado por descumprimento de práticas sanitárias motivando, assim, a medida de interesse sanitário.

A empresa Hospira Healthcare Índia Pv. Ltd é suspeita de violação das Boas Práticas de Fabricação, além de diferentes não conformidades, tais como:
  • Realização de ensaios no Controle de Qualidade de matérias-primas e produto acabado em desacordo com o procedimento operacional padrão do método;
  • Manipulação de testes para atingir um resultado satisfatório;
  • Não investigação de desvios de forma adequada;
  • Não utilização de controle de mudança na alteração de procedimentos.
A Agência solicitou o agendamento de inspeção na empresa, sem, no entanto, receber resposta.

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-proibe-importacao-de-produtos-de-empresa-indiana&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3315599&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content